A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou nesta quarta-feira (27) que as operadoras de planos de saúde deverão restituir em dobro o valor cobrado indevidamente dos clientes. De acordo com a agência, os processos gerados a partir das reclamações serão arquivados somente após o pagamento.

A mudança na regulamentação da ANS ocorreu após recomendação do Ministério Público Federal (MPF), que alertou sobre um desacordo da Resolução Normativa nº 48/2003 da agência com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A partir de agora, os consumidores lesados poderão ser ressarcidos ainda durante a apuração da reclamação.

Anteriormente à determinação do MPF, o procedimento adotado pela ANS considerava como obrigação das operadoras de planos de saúde a simples devolução do valor cobrado indevidamente. No entanto, segundo a recomendação do procurador da República, Márcio Barra Lima, tal regra deixa de observar o que determina o Código de Defesa do Consumidor.

 

FenaSaúde destaca exceções

De acordo com a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), a nova medida da ANS não prevê algumas exceções. Por essa razão, ela encaminhou ofício à agência no último dia 1º de novembro solicitando a revisão da nova norma.

Para a FenaSaúde, ao acatar a recomendação do Ministério Público Federal e estabelecer que todo e qualquer equívoco de cobrança seja ressarcido em dobro ao beneficiário de plano de saúde para que a conduta da operadora seja considerada como Reparação Voluntária e Eficaz, a ANS "omitiu exceções previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que nos casos de erro justificável não há incidência de devolução em dobro".

Ainda segundo a federação, a obrigação de pagamento em dobro é cabível apenas em situações de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor. "Tal entendimento é ignorado pela atual Resolução Normativa, que estipula pagamento em dobro sem qualquer apuração das condições de cobrança", informou a FenaSaúde em entrevista à Agência Brasil.

 

Fonte: Agência Brasil

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