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Já em situações onde o trabalho e/ou a função postulada não apresentem evidentes riscos para a mulher gestante (e para a gestação em si), a solicitação rotineira do teste de gravidez no exame médico admissional é uma atitude discriminatória e ilegal.
Concluindo, o teste de gravidez só poderá ser solicitado pelo médico diante de um risco evidente trazido pelo trabalho à grávida ou à gestação em si, conforme interpretação do Art. 373-A da CLT*.
* É importante lembrar que a CLT normatiza as relações de emprego dentro do Direito Privado e em alguns entes do Direito Público. Outras normativas sobre essa mesma matéria, embora polêmicas e questionadas, também podem existir dentro do Direito Público.
Marcos Henrique Mendanha é médico especialista em Medicina do Trabalho e advogado especialista em Direito do Trabalho. É professor de cursos de pós-graduação em Medicina do Trabalho, Perícia Médica e Direito Médico. No Twitter, @marcoshmendanha. Contato: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
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