Índice deste artigo:

Imaginem a seguinte situação: uma candidata à função de "técnica em radiologia", 21 anos, dentro da normalidade de seu estado de saúde. Ela chega ao consultório para fazer o exame médico admissional. Nesse caso, sabedor dos sérios riscos de más-formações fetais que as radiações advindas da função postulada representariam para a gestação, seria imperativo (obrigatório) ao médico da empresa solicitar o teste de gravidez antes de considerar a candidata "apta", sob pena de estar agindo com negligência caso não o faça.

Caso o exame confirme a gravidez, a candidata ao emprego teria uma contraindicação absoluta a ocupar a função de "técnica em radiologia". Em casos similares, o teste de gravidez, antes de ser um fator de discriminação, é um fator de cuidado e zelo do médico para com a trabalhadora e sua gestação.

Ainda dentro do nosso exemplo, caso a candidata à função de "técnica de radiologia" se recusasse a realizar o teste de gravidez no exame admissional, o médico também poderia se recusar a considerá-la apta ao trabalho na função mencionada, conforme o Princípio Fundamental nº II consagrado no atual Código de Ética Médica, que assim coloca:

"O alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional."

Na mesma esteira, vem o Princípio Fundamental nº VII, do mesmo código:

"O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente."

Publicidade